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Direito Empresarial [Sociedades]


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1) Elementos:

1.1) Contribuição dos sócios em bens (todos os tipos de sociedade) e serviços (cooperativas ou sociedades simples);

1.2) Partilha entre os sócios dos lucros e perdas (vedada cláusula que responsabilise somente um sócio);

1.3) Pluralidade de sócios (não sendo admitidas as sociedades unipessoais);

1.4) Affectio Societatis (intenção de se reunir para um fim comum).

2) Função social do contrato:

2.1) Princípios:

a) Eticidade - A ética dos negócios jurídicos entre os contratantes. O juiz tem que apurar não apenas se foi executado o pactuado, mas se esta pactuação estava de acordo com os parâmetros de sua função social.

b) Operacionalidade - Justo e efetivo, deve ser um instrumento de aplicação legal.

c) Socialidade - Validade condicionada ao interesse social, uma vez que o contato para beneficiar seus interessados diretos, aproveita a sociedade. Desta forma, o contrato não pode servir da justificativa de "negócio entre partes" para causar danos a sociedade.

A autonomia da vontade é mitigada pelo interesse público.

2.2) A função social do contrato tem como objetivo o equilibrio entre os interesses dos contratantes e o da coletividade, e sua violação pelos sócios se configura em abuso de direito (art. 187), e prática de ato ilícito.

Ao causador do dano é imputada responsabilidade independente de culpa (parágrafo único, art. 927), sendo desnecessária a aplicação da "teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

2.3) Sociedade entre cônjuges - É vedada nos regimes da comunhão universal e da separação obrigatória.

As sociedades que estavam nesta situação antes do advento do novo código não precisam se adequar.

2.4) Atos constitutivos - Podem se constituir por instrumento público ou particular.

O seu devido registro dá as sociedades personalidade jurídica, permitindo limitação na responsabilidade dos sócios, proteção ao nome empresárial, permissão para impetrar recuperação (judicial ou extrajudicial) em caso de falência, requerer a autofalência, requerer a falência de terceiros, participar de licitações.

Não mais são regidas pela "teoria da aparência", e sim pela "teoria da publicidade".

O registro dos atos constitutivos em órgão não competente, mantém a irregularidade da sociedade.

As sociedades que não registraram seus atos constitutivos chamam-se sociedade em comum.

2.5) Personalidade jurídica - Aptidão de contrair direitos e obrigações civilmente.

a) Sociedades não-personificadas: Divide-se em dois tipos.

a.1) Sociedades em comum:

Não tem seus atos constitutivos registrados no órgão competente (irregularidade originária), ou quando registradas, deixam de promover as alterações contatuais necessárias e obrigatórias (irregular superviniente).

São disciplinadas pelas normas das sociedades simples.

Os sócios contratantes respondem ilimitada e solidariamente, os demais sócios respondem ilimitada e subsidiárimente, podendo estes últimos, inclusive invocar o benefício de ordem. (art. 990)

a.2) Sociedade em conta de participação: Tem 2 tipos de sócios (ostensivo e participante).

É o ostensivo a quem exerce as atividades, sua responsabilidade é ilimitada.

Exceto se houver clávsula em contrário, o ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos participantes.

O participante pode fiscalizar a atuação do ostensivo, porém não pode fazer parte desta, sob pena de responder solidariamente com este.

O participante fica oculto para os terceiros, e somente se responsabiliza perante o ostensivo nos termos do contrato.

A lei dispensa o arquivamento e registro de seus atos constitutivos, e, mesmo que isto aconteça, não lhe será conferida personalidade jurídica.

Sua existência pode ser comprovada por todos os meios de prova usuais em direito.

Aplica-se subsidiariamente as normas das sociedades simples.

Não possui firma nem denominação, responsabilizando-se o ostensivo em seu próprio nome.

O ostensivo, quando empresário, incorre em falência, que sendo decretada, dissolve a sociedade.

O participante, quando empresário, também incorre em falência, sujeitando-se às normas que regem os contratos bilaterais na falência, ou seja, pode o síndico da massa falida do participante optar pelo cumprimento do contrato, ou pela sua resolução.

Meus outros resumos:

http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/



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